Impacto financeiro do medicamento ranibizumabe para atendimento de demandas judiciais em uma Secretaria Estadual de Saúde

Introdução: A Constituição Federal, em seu art. 196 define a saúde como "direito de todos e dever do Estado". No entanto, este compromisso deve estar "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e i...

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Main Authors: Wilka Pereira Rocha (Author), Daniela Nunes Vitor (Author), Diana Soares da Paixão Ferreira (Author), Fernanda de Farias Rodrigues (Author), Isabelita Isandra Brito Nonato (Author), Marcelo Tavares Pereira (Author), Samantha Abreu de Souza (Author), Thalita Oliveira da Silva (Author)
Format: Book
Published: Instituto Nacional de Assistência Farmacêutica e Farmacoeconomia, 2023-01-01T00:00:00Z.
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Summary:Introdução: A Constituição Federal, em seu art. 196 define a saúde como "direito de todos e dever do Estado". No entanto, este compromisso deve estar "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços." Assim, o Sistema Único de Saúde - SUS tem como obrigação legal, promover o acesso e uso racional de tecnologias seguras e eficientes, mediante critérios racionais e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade, levando em consideração a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS, conforme estabelecido na Lei n° 12.401/2011. Neste cenário, existem lacunas na oferta de tratamento de determinadas patologias. Destacam-se as terapias antiangiogênicas - ranibizumabe e bevacizumabe - para uso em oftalmologia, que já foram avaliadas pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde no SUS - Conitec. Não houve incorporação pelo Ministério da Saúde dos referidos antiangiogênicos, apesar da eficácia e segurança comprovadas. O Ranibizumabe tem perfil de custo - efetividade inferior ao bevacizumabe e por isso não foi recomendado. Bevacizumabe, apesar de já ter seu uso autorizado excepcionalmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para Degeneração Macular Relacionada à Idade, segue aguardando aprovação de diretrizes de uso e pactuação quanto ao financiamento, para incorporação. Diante desse impasse, a Secretaria Estadual da Saúde da Bahia - Sesab recebe inúmeras demandas judiciais de Ranibizumabe. Objetivos: Descrever o impacto financeiro do medicamento Ranibizumabe na Sesab, para atendimento das demandas judiciais vigentes. Métodos: Foram analisados os instrumentos de gestão da Diretoria de Assistência Farmacêutica - Dasf, a exemplo do Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica - Sigaf, para contabilizar número de pacientes ativos e custo mensal por paciente, em uso do Ranibizumabe, através de demandas judiciais. Resultados: Após análise dos dados, estimou-se que 351 pacientes estavam ativos em uso do Ranibizumabe, apresentando consumo médio mensal de 461 ampolas. Considerando-se que o custo médio por ampola é de R$ 3.027,47, verificou-se um gasto mensal de cerca de R$ 1.400.000,00. Conclusão: As lacunas assistenciais no SUS, bem como a não observância dos princípios, diretrizes e políticas públicas legalmente instituídos, para a efetivação do direito à saúde, por parte dos operadores do Direito, resultam na condenação do Estado ao atendimento de demandas individualizadas, causando um gasto desordenado, gerando prejuízos à coletividade. Diante disso, o diálogo entre os poderes, concentrando esforços na resolução de entraves ao acesso a serviços de saúde mostra-se primordial, visando a redução da judicialização da saúde e a manutenção do equilíbrio financeiro, essencial para o funcionamento do SUS.  
Item Description:10.22563/2525-7323.2018.v3.s1.p.53
2525-5010
2525-7323