Infâncias pomeranas, educação infantil e interseccionalidades: desafios nas legislações brasileiras

Este artigo analisa legislações que orientam as diretrizes nacionais das políticas de Educação Infantil, respondendo às seguintes questões: até que ponto as discussões sobre diversidade étnica e linguístico-cultural têm sido ou não consideradas nas legislações brasileiras? Especificam...

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Main Authors: Rosali Rauta Siller (Author), Rogério Drago (Author)
Format: Book
Published: Universidade Federal de Santa Maria, 2022-10-01T00:00:00Z.
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520 |a Este artigo analisa legislações que orientam as diretrizes nacionais das políticas de Educação Infantil, respondendo às seguintes questões: até que ponto as discussões sobre diversidade étnica e linguístico-cultural têm sido ou não consideradas nas legislações brasileiras? Especificamente, em que medida as leis representam abrigo ou elemento estabilizador de proteção às crianças pomeranas? Que garantias concedem a estas de que sua língua, cultura e modos de vida possam ser respeitados? De que forma os marcadores de diferenciação das crianças pomeranas (etnia, língua materna, cultura) emergem nas legislações? Até que ponto as leis reforçam ou não as hierarquizações culturais e aprofundam as desigualdades étnicas, linguístico-culturais que mais afetam as crianças pomeranas? Com inspiração na visão arendtiana sobre lei e na perspectiva da interseccionalidade, problematizam-se os modos pelos quais os marcadores que diferenciam as crianças pomeranas e, contraditoriamente, colocam-nas em condição de desigualdade, são ou não considerados em fontes documentais, tendo como marco temporal a Constituição Federal de 1988. A análise permite inferir a falta do reconhecimento de particularidades distintivas das crianças pomeranas e de tantas outras, o que pode contribuir para reforçar as discriminações e subalternizações a que estão submetidas no Brasil. Conclui-se que, formalmente, a "igualdade de direitos" já é uma conquista, pelo intuito de reduzir as desigualdades sociais. Porém, não se pode ater-se apenas à letra da lei. Logo, é legítimo criar distinções legais pela elaboração de legislações complementares, infraconstitucionais, estatutos, para a concretização da isonomia em sua feição substancial, dando oportunidades iguais para essas crianças. 
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