A frágil confiabilidade do tribunal de contas de Santa Catarina na fiscalização dos recursos da educação: governo estadual deixou de aplicar mais de R$ 2,1 bilhões em educação de 1998 a 2008 mas TC aprovou as contas estaduais

O estudo examinou procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para a verificação da receita e despesa em educação, com base em seus relatórios sobre as contas estaduais de 1998 a 2008, e chegou a vários resultados, alguns indicados a seguir. Entre os aspectos positivos cab...

Full description

Saved in:
Bibliographic Details
Main Author: Nicholas Davies (Author)
Format: Book
Published: Universidade Federal de Santa Catarina, 2011-10-01T00:00:00Z.
Subjects:
Online Access:Connect to this object online.
Tags: Add Tag
No Tags, Be the first to tag this record!

MARC

LEADER 00000 am a22000003u 4500
001 doaj_db8a0f5e02df4910af6d519634793dba
042 |a dc 
100 1 0 |a Nicholas Davies  |e author 
245 0 0 |a A frágil confiabilidade do tribunal de contas de Santa Catarina na fiscalização dos recursos da educação: governo estadual deixou de aplicar mais de R$ 2,1 bilhões em educação de 1998 a 2008 mas TC aprovou as contas estaduais 
260 |b Universidade Federal de Santa Catarina,   |c 2011-10-01T00:00:00Z. 
500 |a 0102-5473 
500 |a 2175-795X 
500 |a 10.5007/2175-795X.2011v29n1p193 
520 |a O estudo examinou procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para a verificação da receita e despesa em educação, com base em seus relatórios sobre as contas estaduais de 1998 a 2008, e chegou a vários resultados, alguns indicados a seguir. Entre os aspectos positivos cabe ressaltar (1) o registro da ilegalidade e inconstitucionalidade do governo estadual em subtrair impostos da educação e saúde através de mecanismos de desvinculação, como o SEITEC e o Fundo Social e (2) o descumprimento de várias exigências constitucionais e legais. Entre os pontos negativos cabe destacar (1) a provável confusão entre gastos na função orçamentária Educação (definida pela Lei no 4.320) e em MDE (definida pelos artigos 70 e 71 da LDB, (2) a aceitação da contabilização das despesas educacionais por órgãos diferentes, contrariando o que estabelece a LDB, (3) a oscilação nos critérios de despesas, ora empenhadas, ora liquidadas, ora pagas, e (4) a falta de uma posição firme sobre a inclusão dos inativos no cálculo das despesas legais em MDE, adotando dois cálculos (com e sem inativos), mas na prática contabilizando os inativos no cálculo do percentual mínimo. A debilidade maior do TC, no entanto, foi o fato de ele, apesar de ter constatado que o governo estadual não aplicou o percentual mínimo (25%) dos impostos em educação, nem os 15% dos impostos no ensino fundamental, nem a receita do Fundef, não emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas estaduais, limitando-se a fazer ressalvas e recomendações, quase sempre descumpridas pelo governo estadual, o que levanta a questão  sobre a utilidade do TC. 
546 |a EN 
546 |a ES 
546 |a PT 
690 |a financiamento da educação 
690 |a tribunal de contas 
690 |a santa catarina 
690 |a Education 
690 |a L 
690 |a Special aspects of education 
690 |a LC8-6691 
655 7 |a article  |2 local 
786 0 |n Perspectiva, Vol 29, Iss 1, Pp 193-226 (2011) 
787 0 |n https://periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/view/21471 
787 0 |n https://doaj.org/toc/0102-5473 
787 0 |n https://doaj.org/toc/2175-795X 
856 4 1 |u https://doaj.org/article/db8a0f5e02df4910af6d519634793dba  |z Connect to this object online.